As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível.
Referência: Unif. de Jurispr. nº 585039944, julgada em 02.05.86. Publ. DJE 10.09.86.
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